- 1 -Os espaços florestais, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos por áreas destinadas predominantemente ao fomento, exploração e conservação das espécies florestais e outros recursos a elas associados, no respeito dos condicionalismos e legislação que as regula e sem prejuízo da legislação da REN nas áreas em que esta se sobrepõe aos espaços florestais.
- 2 -Nestas áreas só são admissíveis os modelos de exploração compatíveis, nomeadamente as actividades pastoril, cinegética, apícola e piscícola, e mais adequados à protecção dos solos, tendo especialmente em vista a defesa contra os riscos de erosão que estes comportam, bem como a recuperação do fundo de fertilidade dos mesmos e onde a ocupação humana e actividades se conformará estritamente com aqueles objectivos.
- 3 -Nestas áreas podem ser autorizadas construções isoladas destinadas a habitação do proprietário ou a apoio turístico, compatíveis com o uso dominante florestal e que sejam enquadráveis na legislação relativa ao turismo, e ao apoio de explorações agrícolas e florestais e ainda instalações destinadas à vigilância e combate a incêndios.
- 3.1 -A parcela mínima a considerar para esta autorização é de 1 ha, salvo no que diz respeito às instalações para vigilância e combate a incêndios.
- 3.2 -A altura máxima das construções, com excepção dos silos, depósitos de água ou instalações de combate e vigilância de incêndios, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.
- 3.3 -O índice de construção bruta máximo será de 0,04, ou seja, a área bruta de construção não poderá exceder 0,04 de área total da propriedade, com um máximo de 300 m2 no caso de se tratar de habitação do proprietário destinada ao apoio da exploração.
- 3.4 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados.
Artigo 35.º — Espaços florestais
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995