- 1 -Os espaços-canais correspondem aos corredores activados por infra-estruturas e traduzidos nas cartas de ordenamento e condicionantes. Têm um efeito de barreira física dos espaços que marginam. Correspondem a eixos de infra-estruturas de carácter linear, tais como vias de comunicação, linhas de distribuição de energia eléctrica em alta tensão, condutas de adução e distribuição colectiva de água, emissários, telecomunicações e gás.
- 2 -Os espaços-canais relativos a infra-estruturas de transportes - rodoviários ou ferroviários - subdividem-se em diversas categorias, de acordo com as funções e características das vias a que correspondem:
- a)Inter-regional - conjunto de vias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre as diversas regiões do País, atravessando o concelho;
- b)Regional - conjunto de vias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre os principais centros urbanos e infra-estruturas de nível regional;
- c)Intermunicipal - conjunto de vias e áreas adjacentes que asseguram as ligações entre os principais centros urbanos e equipamentos de municípios contíguos;
- d)Municipal - conjunto de vias e áreas adjacentes que asseguram, predominantemente, ligações internas ao próprio município de Mafra, podendo considerar-se as seguintes subcategorias:
Municipal principal - conjunto de vias e áreas adjacentes que são estruturantes da ocupação do território municipal, com funções predominantes de transporte/mobilidade e que asseguram as ligações municipais no interior do concelho. Servem volumes de tráfego específico e garantem as conexões com as redes de nível superior - nacional/regional -, articulando-se com a rede municipal de distribuição/colecta de tráfego no interior de vários sectores do concelho;
Municipal secundária - conjunto de vias e áreas adjacentes, com funções de transporte e acessibilidade local, que asseguram a distribuição e colecta do tráfego municipal e urbano de e para a rede municipal principal;
Municipal local - conjunto de vias e áreas adjacentes com funções predominantes de acesso local ao tecido de actividades.
Artigo 39.º — Âmbito e categorias
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995