- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território de nível inferior ao do PDM e as operações de loteamento devem hierarquizar a rede viária da área correspondente, de acordo com as subcategorias referidas para os espaços-canais de categoria municipal, devendo, em caso de construção de novas vias, rectificação ou reconstrução de vias já existentes, ser observados os condicionamentos que se referem nos números seguintes.
- 2 -O dimensionamento da secção corrente das vias deverá, preferencialmente, basear-se em estudos de tráfego adequados ao tipo de plano e à ocupação prevista.
Deverão observar-se as seguintes dimensões elementares:
Faixa elementar de rodagem - largura desejável de 3,5 m e mínima de 3 m;
Passeios - largura desejável de 2,5 m e mínima de 1,5 m.
Condicionantes físicas já existentes que dificultem ou impossibilitem a utilização das larguras desejáveis podem levar a admitir a utilização das larguras mínimas, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias.
- 3 -As vias deverão integrar espaços para estacionamento de veículos, que deverá ser fora das faixas de rodagem. As capacidades a instalar deverão ter em conta o referido no capítulo IV.
- 4 -Nos espaços urbanizáveis para fins industriais, as faixas destinadas ao estacionamento longitudinal às vias de distribuição deverão ter uma largura mínima de 4,5 m para poderem admitir o estacionamento de veículos pesados. Pela mesma razão, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m. Nas restantes categorias e espaços, o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 8 m.
Artigo 42.º — Outros condicionamentos relativos aos espaços-canais de categoria municipal
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995