- 1 -Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimento;
- 2 -Quando a área do lote for superior a 3000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimento.
- 3 -Em qualquer dos casos deverá ser prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
Artigo 48.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995