- 1 -O PDM estabelece condições específicas para a protecção do património histórico, em complemento das disposições gerais já contidas na legislação de nível nacional, nomeadamente a que diz respeito à protecção dos imóveis classificados.
- 2 -A protecção do património histórico, enquadrada pelas questões inerentes à protecção do património natural e edificado, apoia-se ainda nas seguintes premissas:
- a)Devem proteger-se as actividades tradicionais que não podem ser erradicadas ou transformadas desnecessariamente por motivos de mera rentabilidade económica aparente;
- b)Deve proteger-se e promover a recuperação e manutenção de edificações e elementos naturais existentes como condição de base para a defesa da imagem concelhia e condições ambientais adequadas, evitando desperdícios económicos inúteis, nomeadamente com uma substituição generalizada de edifícios;
- c)A protecção do património deve estar associada à adopção de critérios flexíveis, por forma a não impedir a necessária transformação de usos e actividades como condição para manter vivos os tecidos urbanos e outros.
Artigo 56.º — Princípios gerais
Vigente desde: 27/12/1995
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