- 1 -Constituem locais de restrições à ocupação do solo todas as zonas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública e que a seguir se identificam, agrupadas por secções e identificadas em planta de condicionantes.
- 2 -Nos casos em que venham a verificar-se conflitos de áreas sujeitas a servidões ou restrições de utilidade pública com usos incompatíveis propostos na carta de ordenamento, prevalecem as condicionantes determinadas por essas servidões ou restrições.
Os terrenos privados que se situam nas margens dos rios, do mar e das linhas de água e nas zonas adjacentes estão sujeitos a servidões e restrições de utilidade pública que decorrem do regime jurídico do domínio público marítimo e hídrico.
A servidão de margem tem por finalidade permitir o livre acesso às águas e à intervenção dos serviços hidráulicos se for necessário realizar obras de regularização. Por outro lado, pretende-se também evitar a ocupação urbana e consequente impermeabilização dos terrenos ameaçados.
Artigo 6.º — Objectivo e identificação
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995