- 1 -Nos leitos, margens e linhas de água e numa faixa de 10 m para cada lado da linha de margem é interdito:
- a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- b)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
- 2 -Podem ser autorizadas na faixa de 10 m, salvaguardando-se sempre a distância mínima de 5 m para cada lado da linha de margem, mediante o parecer do INAG:
- a)Obras de implementação de infra-estruturas e obras de hidráulica;
- b)Instalação de equipamentos de lazer.
Entidade competente: Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Legislação aplicável: gestão e jurisdição na área do domínio público hídrico e zonas adjacentes:
Decreto de 19 de Dezembro de 1892 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos;
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;
Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei n.º 468/71 - define os prazos máximos das licenças e concessões;
Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece um regime de transição relativamente às zonas inundáveis;
Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - define o regime das zonas adjacentes.
Artigo 7.º — Leitos, margens, linhas de água e zonas adjacentes
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995