- 1 -O núcleo histórico da Vila Velha, identificado nas cartas de condicionantes e de ordenamento, fica sujeito aos condicionamentos expressos no n.º 3 do artigo anterior e mais os seguintes:
- 1.1 -Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;
- 1.2 -Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;
- 1.3 -No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência;
- 1.4 -O pedido de licenciamento de obras nesta edificação deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa;
- 1.5 -Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços (que, em princípio, devem confinar-se ao primeiro piso - rés-do-chão) à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
- 2 -Independentemente das prescrições referidas no número anterior, o núcleo histórico de Mafra (Vila Velha) deverá ser objecto de plano municipal de ordenamento que integre e valorize o conjunto no contexto do desenvolvimento da sede do concelho.
Artigo 60.º — Núcleo histórico de Mafra - Vila Velha
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995