- 1 -Perante qualquer solicitação de licenciamento de obras ou simples consulta que pressuponha o desenvolvimento de actuações afectando o subsolo em áreas incluídas na classificação do património arqueológico é obrigatória a emissão de relatório subscrito pelos serviços culturais da Câmara Municipal de Mafra ou departamento a quem venham a ser concedidas responsabilidades na matéria e no qual se determinarão as condições a observar.
- 2 -O relatório antes referido deverá ser emitido no prazo de 30 dias após recepção do requerimento dos interessados e estipulará as condições a observar subsequentemente, nomeadamente:
- a)Condições da prospecção preliminar a efectuar no solo e subsolo;
- b)Consulta do IPPAR antes do licenciamento de quaisquer obras;
- c)Interdição de quaisquer trabalhos em edificações ou no solo e subsolo e em face dos valores patrimoniais identificados.
- 3 -Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, qualquer testemunho arqueológico fica obrigado a dar imediato conhecimento desse facto à autoridade competente, nos termos legalmente estabelecidos. No caso de esses achados serem efectuados no decurso de qualquer obra, os trabalhos deverão ser imediatamente suspensos, até indicação em contrário da respectiva autarquia.
Artigo 68.º — Normas de actuação
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995