- 1 -Incumbe à Câmara Municipal de Mafra, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo relevantes para o PDM Mafra.
- 2 -Incumbe à Câmara Municipal de Mafra, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal de Mafra deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do PDM.
Artigo 70.º — Acompanhamento e avaliação do PDM Mafra
Vigente desde: 27/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1995