- 1 -As operações de loteamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Outubro, ou diploma que o substitua, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de urbanização destinada a compensar o município pela realização das obras de infra-estruturas gerais do concelho.
- 2 -A Assembleia Municipal de Mafra fixará anualmente o valor da taxa municipal de urbanização, segundo as situações a que a mesma se aplica.
- 3 -Ao valor da taxa municipal de urbanização será deduzido o custo de infra-estruturas gerais do concelho suportado directamente pelos promotores resultante da execução de operações de urbanização exteriores ao empreendimento.
Artigo 76.º — Taxa de urbanização
Vigente desde: 27/12/1995
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Em vigor desde 27/12/1995