Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam interditas pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo as operações constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Artigo 12.º — Incêndios florestais
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997