- 1 -O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços naturais;
- b)Espaços culturais;
- c)Espaços agrícolas;
- d)Espaços agro-florestais;
- e)Espaços urbanos;
- f)Espaços urbanizáveis;
- g)Espaços industriais;
- h)Espaços-canais;
- i)Espaços de equipamentos.
- 2 -Os ajustamentos de limites entre os espaços referidos no número anterior, quando a sua delimitação ofereça dúvidas, é da competência dos municípios, excepto quando digam respeito a áreas sujeitas a regimes legais tutelados pela administração central.
Artigo 15.º — Classes de espaços
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997