Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas, desde que respeitados os requisitas de instalação, é autorizada a construção, com as seguintes restrições:
- 1 -Edifícios de habitação isolados, não integrados na REN, desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 m para caminho público existente e respeitem as seguintes condições:
Área mínima de parcela constituída: 2000 m2
Índice de construção máximo: 0,04;
Superfície máxima de pavimento: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, à custa do interessado;
Abastecimento de água por rede pública e a menos de 50 m de construção existente e autorizada.
- 2 -Em solos não incluídos na REN, se a parcela confrontar com vias infra-estruturadas com pavimentação, abastecimento de água e energia eléctrica, poderá ser permitida construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à actividade agrícola nas seguintes condições:
- a)Área mínima da parcela: 2000 m2;
- b)Superfície máxima de pavimentos: 400 m2;
- c)Número máximo de pisos: dois.
No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de um edifício, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m2.
- 3 -É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento, edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;
Infra-estruturas: sistemas autónomas ou de ligação à rede, à custa do interessado.
- 4 -São permitidas instalações pecuárias e agrícolas e equipamento turístico e infra-estruturas em zonas não incluídas na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública:
- a)Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura:
Área mínima da parcela já constituída: 4000 m2;
Altura máxima da construção: 3,5 m;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Área coberta das instalações: não deverá ultrapassar 1000 m2;
Infra-estruturas autónomas: a construir pelo interessado de acordo com legislação em vigor;
- b)Unidades hoteleiras:
Área mínima de terreno: 3 ha;
Número máximo de pisos: dois;
Índice de construção bruta máximo: 0,2;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com legislação específica em vigor.
- a)Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura:
- 5 -As linhas eléctricas de alta tensão possuirão uma faixa de protecção de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 6 -As indústrias existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e já instaladas poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2 e a altura máxima do edifício seja de 6,5 m, uma vez cumpridos os requisitos daquele diploma legal.