- 1 -A área agro-florestal é a definida na planta de ordenamento.
- 2 -Na área agro-florestal do concelho aplica-se a legislação em vigor para o sector.
- 3 -Nesta área, em zonas não afectas à REN, é autorizada a construção de uma moradia em destaque efectuado em artigo cadastral, desde que seja observado o constante no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, obedecendo às seguintes regras:
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de altura;
Superfície máxima de pavimento: 400 m2.
- 4 -Em solos não incluídos na REN, se a parcela confrontar com vias infra-estruturadas com pavimentação, abastecimento de água e energia eléctrica, poderá ser permitida a construção de habitação unifamiliar e anexos de apoio à actividade agro-florestal nas seguintes condições:
- a)Área mínima da parcela: 2000 m2;
- b)Superfície máxima de pavimento: 400 m2;
- c)Número máximo de pisos: dois.
No caso de a parcela se situar a menos de 50 m de um edifício, poderá ser permitida a construção em parcela inferior a 2000 m2.
- 5 -Em espaços não incluídos na REN é autorizada a construção de habitação para o agricultor, desde que a sua exploração agro-florestal possua área superior a 3 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:
Área mínima da parcela: 1500 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos: 300 m2;
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m de altura.
- 6 -São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas turísticas em zonas não incluídas na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública:
- a)Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura:
Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m2;
Índice de construção bruta máximo: 0,1;
Altura máxima dos edifícios: 6,5 m;
Infra-estruturas: autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;
- b)Unidades hoteleiras que não se situem em terrenos da REN ou em áreas de servidão ou restrição de utilidade pública:
Área mínima de terreno: 2 ha;
Índice de construção bruta máximo: 0,3;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
- a)Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura:
- 7 -É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que respeitem o regime da REN e as seguintes condições:
Número máximo de pisos: dois, ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento, edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede, à custa do interessado.
- 8 -Poderá, em terrenos não pertencentes à REN, ser autorizada a construção de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que não produzam efluentes líquidos poluentes e não tenham lugar nas áreas industriais do concelho, dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
- a)Índice volumétrico (Iv) da parcela: 3 m3/m2;
- b)Índice de implantação máximo: 0,3;
- c)Altura máxima das construções: 7 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade e desde que a integração na paisagem não cause impactes negativos;
- d)Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo: 15 m;
- e)Infra-estruturas: o empreendimento suportará o custo da sua construção.
- 9 -Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de 10 anos.
A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pelo Instituto Nacional das Florestas.
- 10 -Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada lado) deverá ser efectuada por espécies mais resistentes aos incêndios.
- 11 -As linhas eléctricas de alta tensão estabelecidas e a estabelecer possuirão uma faixa de protecção de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 12 -As indústrias existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e instaladas nos espaços agro-florestais poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse 3 m3/m2 e a altura máxima do edifício seja de 6,5 m, e uma vez cumpridos os requisitas daquele diploma legal.
Artigo 25.º — Área agro-florestal
Vigente desde: 27/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1997