- 1 -As orientações para a elaboração do Plano de Urbanização de Alvaiázere são as seguintes:
- 1.1 -Planos de pormenor e loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio, serviços e equipamentos:
- a)Densidade bruta máxima: 150 hab./ha;
- b)Índice de construção bruto máxima: 0,50;
- c)Altura dominante dos edifícios: três pisos, podendo, pontualmente, ocorrer edifícios de quatro pisos sempre que a topografia seja uma condicionante ou se verifique a contiguidade com edifícios já existentes, que tenham essa altura;
- d)Parâmetros urbanísticos: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto), e com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e a Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto.
- 1.2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios já construídos localizados na unidade operativa de planeamento e gestão que se desenvolve na Rua do Colégio Vera Cruz e na Rua do Mercado.
- 1.3 -Em espaços urbanos consolidados de nível I as construções a erigir reger-se-ão pelas seguintes regras:
- 1.3.1 -Construções novas. - A construção de novos edifícios em parcelas já constituídas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura de fachada será dada pelo valor médio das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integre o novo edifício, no troço compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciados relativamente ao conjunto do arruamento;
- b)O número de pisos do novo edifício não poderá, em qualquer caso, exceder três, podendo pontualmente ocorrer edifícios de quatro pisos sempre que a topografia seja uma condicionante e haja contiguidade com outros edifícios já existentes que tenham essa altura;
- c)A profundidade máxima das empenas será de 15 m. Caso sejam edifícios confinantes com profundidade superior, a profundidade máxima será igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis. Quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, hotéis e equipamento social, a profundidade da empena não poderá exceder 17 m. Em qualquer dos casos, deverão ser estritamente observadas as disposições regulamentares do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- d)As caves destinar-se-ão a estacionamentos. Admite-se ainda a sua utilização com instalações de equipamentos técnicos e arrecadações dos alojamentos e unidades comerciais do próprio edifício;
- e)Deverão ser considerados os seguintes lugares de estacionamento:
Um estacionamento/fogo;
Um estacionamento/50 m2 para comércio/escritórios, excepto situações devidamente justificadas;
- f)Sempre que não haja necessidade de criação de infra-estruturas em parcelas com área inferior a 0,3 ha, são admitidas operações de loteamento, na estrita obediência dos parâmetros e condicionantes fixados nas alíneas anteriores.
- 1.3.2 -Ampliação. - É admitida a ampliação dos edifícios existentes, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação das alíneas a) e b) do número anterior.
- 1.3.3 -Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento. - As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas ou que tenham área superior a 0,3 ha ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Densidade bruta máxima: 150 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo: 0,50;
- c)Altura dominante dos edifícios: três pisos, podendo pontualmente ocorrer edifícios de quatro pisos sempre que a topografia seja uma condicionante ou se verifique a contiguidade com edifícios já existentes que tenham essa altura;
- d)Parâmetros urbanísticos: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto), e com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 30.º — Áreas urbanas de nível I
Vigente desde: 27/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1997