- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo conselho regional de reserva agrícola em conformidade com o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -A verificação da localização de acções que possam abranger terrenos da RAN deverá obrigatoriamente ser realizada através da consulta dos ortofotomapas fornecidos para o efeito pela direcção regional da reserva agrícola.
Artigo 7.º — Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Vigente desde: 27/10/1997
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Em vigor desde 27/10/1997