- 1 -O património classificado, objecto de protecção, existente no território do município é constituído por:
Pelourinho de Alvaiázere (imóvel de interesse público Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localizado numa construção em Pussos;
Pelourinho de Maçãs de D. Maria (imóvel de interesse público - Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) - localizado no Largo da Casa do Povo de Maçãs de D. Maria;
Fonte do Pereiro (valor concelhio - despacho de 20 de Agosto de 1990 da Secretaria de Estado da Cultura) - localizada em Maçãs de D. Maria;
Cruzeiro filipino (valor concelhio - despacho de 20 de Agosto de 1990 da Secretaria de Estado da Cultura) - localizado em Maçãs de D. Maria.
- 2 -Zonas de protecção:
- 2.1 -Os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
- 2.2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição nem a instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
- 2.3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do Instituto Português do Património Arquitectónico.
- 2.4 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
- 2.5 -Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições gerais constantes na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente no disposto no seu artigo 14.º
- 2.6 -Os achados avulsos de bens arquitectónicos ficam sujeitos às disposições da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, conforme o seu artigo 39.º, designadamente quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que por sua vez informará de imediato a Secretaria de Estado da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
Artigo 8.º — Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
Vigente desde: 27/10/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1997