- 1 -Os agentes do sexo masculino, quando em serviço, devem cuidar do seu aspecto pessoal, usar o cabelo curto, sem uso de adornos, que pela sua forma ou tamanho possam ser obstáculo à prestação do serviço ou constituir um risco físico para as pessoas ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
- 2 -Os agentes do sexo feminino, quando em serviço, devem usar o cabelo apanhado e devidamente cuidado, podendo usar adornos, exceptuando os que, pela sua forma ou tamanho, possam constituir obstáculo à prestação do serviço ou risco físico para as pessoas ou sejam contrários aos padrões culturais dominantes.
Artigo 28.º — Aspecto pessoal dos agentes
Vigente desde: 29/01/2002
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