- 1 -Os agentes da Polícia Municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 2 -Quando o interesse público em causa determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 44.º — Recurso a meios coercivos
Vigente desde: 29/01/2002
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