- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal o comandante municipal da Polícia, o qual é equiparado para todos os efeitos ao cargo de director de departamento.
- 2 -As funções do pessoal constante no n.º 1 são as previstas na legislação para o pessoal dirigente da administração local.
- 3 -As equiparações previstas neste preceito relevam para efeitos remuneratórios e outros.
Artigo 67.º — Quadros dirigentes da Polícia Municipal
Vigente desde: 29/01/2002
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Em vigor desde 29/01/2002