- 1 -As áreas de conservação da natureza têm como objectivo principal a protecção dos espaços naturais e de paisagem, assim como dos seus valores de fauna e flora, contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico.
- 2 -As actividades agrícola, pastoril, florestal e agro-florestal podem desenvolver-se de forma extensiva, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.
- 3 -A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas, sempre nas condições impostas pelo artigo 19.º do presente Regulamento para estes equipamentos e sem prejuízo do disposto na secção III do capítulo III.
Artigo 15.º — Áreas de conservação da natureza
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003