- 1 -As áreas indicadas para estudo da delimitação de áreas protegidas de interesse local devem ser alvo de uma avaliação que fundamente as propostas de classificação das mesmas.
- 2 -Até à classificação da área nos termos da legislação em vigor, as actividades que alterem significativamente as características biofísicas em presença deverão ser objecto de parecer das entidades competentes.
Artigo 17.º — Áreas a estudar para definição de área protegida de interesse local
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003