- 1 -As áreas culturais destinam-se à salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitectónico e urbanístico, conforme registado nas plantas de ordenamento.
- 2 -Os imóveis classificados, em vias de classificação ou propostos para classificação, referidos no anexo II do presente Regulamento, têm uma área de protecção de 50 m, caso não esteja definida uma zona especial de protecção, ficando sujeitos às normas legalmente estabelecidas e ao caso aplicáveis, bem como às regras definidas no número seguinte.
- 3 -As áreas de protecção referidas no n.º 2 têm as seguintes prescrições:
- a)Quando se trate de edifício isolado, não será autorizada qualquer construção ou transformação da topografia;
- b)Quando se trate de edifício acompanhado de outras construções, as obras a realizar não poderão introduzir elementos dissonantes e deverão manter o traçado existente, exceptuando as que se destinem a eliminar elementos dissonantes;
- c)As obras nestas áreas estão sempre sujeitas a licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor;
- d)A demolição só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.
Artigo 18.º — Áreas culturais
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003