O PDMA constitui para a área do concelho o instrumento de ordenamento do território. O PDMA poderá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigência.
Artigo 2.º — Vigência
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003