- 1 -O PDMA tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.
- 2 -As acções com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo a desenvolver por qualquer entidade no território do PDMA regem-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas e condições estabelecidas por lei.
- 3 -As normas do PDMA enquadram e têm prevalência sobre todos os actos normativos estabelecidos pela autarquia.
Artigo 3.º — Âmbito administrativo
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003