- 1 -As áreas sujeitas a UOPG, delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados à escala de 1:25000, deverão ser objecto de operação urbanística para a sua implementação.
- 2 -Os planos a efectuar nestas áreas, de acordo com o n.º 4 deste artigo e as plantas de ordenamento, serão planos de pormenor para as designadas por PP, planos de pormenor de salvaguarda e valorização para as designadas por PPSV e planos de urbanização para as designados por PU.
- 3 -As UOPG estão sujeitas aos índices definidos na secção VIII para os espaços urbanos e urbanizáveis e na secção IX para os espaços industriais e às regras definidas para as diversas categorias e classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais em que se insiram.
- 4 -Na lista seguinte é indicado o tipo de plano e a densidade populacional bruta (DpB) ou ocupação para cada UOPG:
(ver lista no documento original)
Artigo 23.º — Áreas sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003