- 1 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais.
- 2 -As unidades industriais, sendo das classes definidas pela legislação em vigor como compatíveis com habitação e as unidades de armazenamento, podem coexistir com habitação desde que isoladas de forma a evitar inconvenientes para os residentes e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 34.º
- 3 -Nas áreas definidas no n.º 1 não são autorizadas instalações agro-pecuárias, depósitos de produtos perigosos, de sucata e de entulho. Os existentes devem ser eliminados logo que possível.
- 4 -São definidas as densidades para as áreas das várias UOPG no artigo 23.º, sendo a densidade populacional bruta (DpB) para os restantes espaços urbanos e urbanizáveis, de cada aglomerado urbano, a que se segue:
Alta para Arraiolos e Vimieiro;
Média para Ilhas, Santana do Campo, Igrejinha, Vale do Pereiro, Carrascal, São Gregório, Sabugueiro, São Pedro da Gafanhoeira e Casas Novas;
Baixa para Aldeia da Serra e Venda do Duque.
- 5 -Para enquadrar unidades operativas de planeamento e gestão, planos de nível inferior ou loteamentos, os índices máximos a utilizar são os seguintes, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 23.º e no número anterior, tendo em conta que as áreas habitacionais incluem rede viária, áreas verdes urbanas e pequenos equipamentos locais:
(ver quadro no documento original)
- 6 -Para o estacionamento deve ser previsto um lugar por fogo.
Artigo 29.º — Índices de enquadramento
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003