- 1 -As áreas consolidadas são espaços urbanos que não sendo a preservar têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano segundo o disposto no artigo 29.º, «Índices de enquadramento».
- 2 -A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:
- a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamento são cedidas gratuitamente pelos proprietários;
- b)As tipologias serão definidas pelos edifícios do tipo dominante existentes;
- c)A profundidade máxima das edificações será de 14 m, não podendo a nova construção, no entanto, exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU;
- d)Para as construções em lote livre, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que se cumpra o artigo 59.º do RGEU, prevalecendo esta regra sobre o disposto no n.º 5 do artigo 29.º;
- e)Para as reconstruções, a cércea máxima será a da edificação a substituir ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas desde que se cumpra o artigo 59.º do RGEU.
- 3 -Na área do Bairro da Manizola, em Arraiolos, deverá ter-se em conta o seguinte:
- a)Os lotes existentes nas Ruas das Amoreiras, das Palmeiras, dos Pinheiros e das Laranjeiras ficam sujeitos a um coeficiente líquido de afectação do solo de 60%, incluindo os de gaveto. Os lotes existentes nas Ruas do Comandante Caixeiro, das Acácias, do Girassol, do Rosmaninho, do Alecrim, das Camélias, das Violetas, das Tulipas e das Dálias ficam sujeitos a um coeficiente líquido de afectação do solo de 80%, podendo chegar aos 100% nos lotes de gaveto;
- b)A área situada a norte da Rua das Acácias fica reservada para equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 26.º — Áreas consolidadas
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003
Referências (3)
- Artigo 29.º
- Artigo 59.º
- N.º 5 do Artigo 29.º