- 1 -As áreas não estruturadas são espaços urbanos insuficientemente definidos que têm de ser sujeitos a plano de pormenor ou loteamento urbano, segundo o disposto no artigo 29.º, «Índices de enquadramento». Enquanto não existir plano ou loteamento urbano eficaz, as regras a observar são as seguintes:
Número máximo de pisos (NpM) - 2;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSI) - 0,3;
Área mínima para lote (Alm) - 300 m2;
Frente mínima de lote, para via pública já existente (Flm) - 15 m.
- 2 -Para o aglomerado urbano «Espadaneira» incluído na planta de ordenamento do Sabugueiro, é permitida a realização de obras de beneficiação das construções.
Artigo 27.º — Áreas não estruturadas
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003