- 1 -Nas áreas destinadas a implantação de equipamentos de usos colectivos e manutenção dos existentes não são autorizadas as seguintes acções: construção além das necessárias ao equipamento em causa, destruição de solo vivo e do coberto vegetal, alteração da topografia e descarga de entulhos.
- 2 -Os seguintes equipamentos poderão integrar as áreas verdes urbanas: áreas desportivas, cemitérios, parques infantis, campos de feira e parques de campismo.
Artigo 30.º — Áreas para equipamentos
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003