- 1 -No interior dos perímetros urbanos são definidas áreas verdes de protecção e áreas verdes urbanas.
- 2 -As áreas verdes de protecção estão sujeitas ao regime da REN e as áreas verdes urbanas estão sujeitas ao disposto nos números seguintes.
- 3 -Estas áreas integram o verde de alinhamento e de enquadramento de infra-estruturas, para além das linhas de água, seus leitos de cheia e cabeceiras, e podem ser equipadas para o uso colectivo de recreio e lazer ao ar livre.
- 4 -Nas áreas verdes urbanas não são autorizadas as seguintes acções:
Execução de edificações, com excepção dos equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 30.º;
Destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Artigo 31.º — Áreas verdes urbanas
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003