- 1 -Serão constituídas seis parcelas novas, correspondentes aos edifícios a construir e estabelecidas na planta de implantação, a saber:
- a)Parcela nova 1, com 2414 m2;
- b)Parcela nova 2, com 2162 m2;
- c)Parcela nova 3, com 2206 m2;
- d)Parcela nova 4, com 1788 m2;
- e)Parcela nova 5, com 1368 m2;
- f)Parcela nova 6, com 955 m2.
- 2 -Na constituição das parcelas novas referidas no número anterior serão sempre cumpridos os parâmetros definidos no Plano.
Artigo 10.º — Constituição de parcelas
Vigente desde: 01/02/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/02/2006