- 1 -Os arruamentos, estacionamentos, passeios e praças constantes da planta de implantação serão executados de acordo com o desenho constante desta e dos perfis tipo, nos materiais aí indicados, como sejam pavimento em lajeado de granito com acabamento abojardado no espaço urbano criado, cubo serrado (20 cm x 20 cm) no antigo percurso do caminho de ferro, e microcubo (5 cm x 5 cm) nos passeios envolventes e caldeiras para as árvores em aço inox no espaço público.
- 2 -São admitidos os ajustamentos necessários, decorrentes dos respectivos projectos de execução, ao traçado e modelação do terreno constante da planta de implantação.
- 3 -O acesso ao interior do quarteirão será condicionado e feito pelo percurso definido pelo referido antigo percurso do caminho de ferro.
- 4 -O acesso condicionado referido no número anterior destina-se a veículos devidamente autorizados, sendo proibida a sua utilização por outros veículos motorizados, excepto ambulâncias e veículos de segurança e de limpeza pública.
Artigo 12.º — Obras de urbanização
Vigente desde: 01/02/2006
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Em vigor desde 01/02/2006