- 1 -Salvo nos casos contrários assinalados na planta de implantação, os edifícios a construir destinam-se dominantemente a uso habitacional, admitindo-se as actividades complementares de comércio e serviços e ainda as indústrias da classe 4, de acordo com o Decreto-Lei n.º 64/2003, de 10 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e demais legislação aplicável, que constituam benefício para a área do Plano, desde que, cumulativamente:
- a)Sejam compatíveis com o uso habitacional;
- b)Estejam instaladas no piso térreo;
- c)Possuam acesso independente do da habitação e confrontem directamente com o espaço público envolvente ao edifício onde estão instaladas.
- 2 -Os edifícios a construir devem respeitar os polígonos de implantação e demais parâmetros estabelecidos na planta de implantação e quadros nela constantes, sendo apenas admitido, em relação às cérceas e alinhamentos volumétricos definidos no Plano, o alçamento de platibandas ou coberturas inclinadas, desde que ocultadas por aquelas.
- 3 -Nos edifícios a construir, a composição arquitectónica deverá garantir a correcta integração plástica do edifício no ambiente local, manifestando-se como expressão cultural de qualidade e evidente mais-valia arquitectónica e construtiva.
- 4 -O acesso às caves dos edifícios a construir, nomeadamente para efeitos de estacionamento, será feito por rampas de acesso localizadas no exterior, que deverão ser convenientemente enquadradas com os arranjos urbanísticos e paisagísticos de acordo com o Plano, excepto na parcela nova 6, o qual deverá ser feito por rampa interior.
- 5 -Não serão admitidas saliências volumétricas nas fachadas dos edifícios a construir, sendo as varandas interiores e absorvidas pela volumetria total do edifício, excepto nos topos poente das parcelas novas 1 e 5.
- 6 -Nos edifícios a construir, o piso de rés-do-chão será destinado a comércio, acesso às habitações e compartimentos para os lixos.
Artigo 17.º — Configuração geral do edificado
Vigente desde: 01/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2006