- 1 -Nas fachadas dos edifícios admitem-se revestimentos em pedra natural, serrada e não polida, cuja escolha terá de ter em conta a proximidade do mar, e ou em materiais próprios contemporâneos que contribuam indubitavelmente para a qualificação arquitectónica do edifício.
- 2 -Os materiais de revestimento a aplicar nas fachadas não podem ser assentes apenas por sistema de colagem, devendo recorrer-se a sistemas de fixação ou amarração, tais como o grampeamento, o aparafusamento e outros devidamente homologados.
- 3 -A utilização de materiais não mencionados só será admitida quando a composição plástica assim o exigir, por manifesta qualificação e mais-valia arquitectónica, e sempre mediante prévia aprovação pela Câmara Municipal.
- 4 -Os embasamentos, socos e arcadas dos edifícios, quando existam, devem ser revestidos a pedra natural ou materiais metálicos à cor natural, preferencialmente aço inox escovado.
- 5 -As caixilharias devem ser em alumínio anodizado à cor natural, aço inox ou madeira, admitindo-se outros materiais metálicos, a sujeitar à aprovação camarária.
- 6 -Para as superfícies envidraçadas das fachadas dos edifícios admite-se apenas a utilização de vidro incolor.
- 7 -Os estores exteriores devem ser de alumínio à cor natural ou de madeira.
- 8 -Os gradeamentos e guardas visíveis nas fachadas dos edifícios deverão ser executados em painéis de vidro temperado incolor ou estrutura metálica.
- 9 -Os tubos de queda serão preferencialmente embutidos, admitindo-se, no entanto, tubos de queda no exterior, em aço inox, alinhados pelo eixo dos pilares, devidamente aprumados e sem inflexões.
Artigo 22.º — Revestimentos
Vigente desde: 01/02/2006
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Em vigor desde 01/02/2006