- 1 -Cada parcela deverá dispor de espaços de estacionamento automóvel calculados com base nos seguintes valores:
(ver tabelas no documento original)
- 2 -Para o cálculo dos lugares de estacionamento considerar-se-ão obrigatoriamente como valores mínimos, para veículos ligeiros, 15 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada, e, para veículos pesados, 75 m2 e 130 m2, respectivamente.
- 3 -Os estacionamentos públicos serão localizados no interior de cada parcela, em área de acesso não condicionado.
SUBSECÇÃO 2.3
Posto de abastecimento de combustíveis
Artigo 11.º — Estacionamento
Vigente desde: 04/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/1998