- 1 -Considerando a fragilidade dos ecossistemas insulares e atendendo às condições específicas do arquipélago, o número de indivíduos autorizado na área terrestre da reserva natural das Berlengas fica condicionado à respectiva capacidade de carga humana, conforme estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -A capacidade de carga referida no número anterior inclui diversas categorias de utilizadores da ilha da Berlenga, designadamente:
- a)Visitantes que não pernoitam na ilha da Berlenga;
- b)Visitantes autorizados a pernoitar na ilha da Berlenga;
- c)Residentes sazonais habituais;
- d)Prestadores de serviços devidamente acreditados;
- e)Representantes das entidades oficiais com jurisdição na reserva natural das Berlengas.
- 3 -A capacidade de carga humana estabelecida nos termos do n.º 1 considera obrigatoriamente a sensibilidade das espécies e dos habitats naturais presentes no arquipélago, a dimensão da sua área terrestre, as condicionantes de segurança, decorrentes, nomeadamente, da constituição geológica, e os serviços de apoio em funcionamento na ilha da Berlenga, consoante se trate de «época alta» ou de «época baixa».
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos agentes da autoridade, no âmbito de intervenções relativas à segurança pública.
- 5 -O ICNB, I. P., deve estabelecer, no prazo máximo de seis meses, os procedimentos necessários ao cumprimento das disposições legais aplicáveis ao controle da respectiva capacidade de carga humana, implementando mecanismos que permitam verificar o número diário de pessoas presentes na área da reserva natural das Berlengas, designadamente as que pernoitam na ilha da Berlenga, as que visitam a sua parte terrestre, bem como as associadas às actividades que se desenvolvem na área marinha do arquipélago.
Artigo 10.º — Controle da capacidade de carga humana
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008