- 1 -Nas áreas de protecção total apenas são permitidas as acções associadas à manutenção do farol dos Farilhões, as acções de conservação da natureza e as actividades de investigação, monitorização e vigilância, compatíveis com os objectivos expressos no n.º 3 do artigo anterior, mediante autorização do ICNB, I. P.
- 2 -As áreas de protecção total são áreas non aedificandi, onde apenas é permitido o acesso às seguintes entidades:
- a)Funcionários ou comissários das entidades públicas com competências nestas áreas;
- b)Funcionários ou comissários do ICNB, I. P.;
- c)Agentes da autoridade e fiscais de outras entidades com competências de fiscalização;
- d)Visitantes para realização de actividades de índole científica e em outros casos excepcionais de visitação devidamente justificados, desde que expressamente autorizadas pelo ICNB, I. P.
- 3 -Constituem excepção ao disposto no número anterior as situações de risco ou calamidade.
Artigo 14.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008