- 1 -Nas áreas de protecção complementar, as obras de construção e ampliação só são permitidas nos seguintes casos:
- a)Intervenções excepcionais relativas à segurança e saúde públicas;
- b)Para salvaguarda e divulgação do património com utilidade pública;
- c)Para assegurar a funcionalidade do farol da Berlenga.
- 2 -As obras referidas no número anterior, com excepção das referidas na alínea c), ficam sujeitas a licenciamento das entidades competentes e a parecer vinculativo do ICNB, I. P.
- 3 -As obras referidas no n.º 1 devem integrar-se na envolvente natural e construída de acordo com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença e em sintonia com os objectivos da reserva natural das Berlengas, devendo a sua execução ser acompanhada pelo ICNB, I. P.
- 4 -São permitidas obras de demolição, reconstrução e alteração nas edificações existentes nas áreas de protecção complementar, bem como a realização das acções e a instalação das infra-estruturas necessárias à concretização do projecto «Berlenga - Laboratório de Sustentabilidade», mediante autorização do ICNB, I. P.
Artigo 18.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008