- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.
- 3 -As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção, que se mantêm, cumulativamente, com o regime de intervenção.
- 4 -Constituem objectivos prioritários das áreas de intervenção específica, consoante os casos considerados, a realização de acções para a recuperação do património natural e cultural, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais e a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização, bem como a garantia do assinalamento marítimo e segurança da navegação e o acesso das embarcações.
- 5 -As áreas de intervenção específica, devidamente identificadas na planta de síntese, são as seguintes:
- a)Área de intervenção específica do farol da Berlenga e anexos;
- b)Área de intervenção específica do Forte de São João Baptista;
- c)Área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores» e espaços anexos;
- d)Área de intervenção específica do cais e praia do Carreiro do Mosteiro;
- e)Área de intervenção específica do chorão.
- 6 -O ICNB, I. P., deve promover a implementação daos objectivos previstos no n.º 4, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente plano de ordenamento, num prazo máximo de cinco anos, a definir em função da complexidade da intervenção, assegurando em cada caso:
- a)A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos técnicos, financeiros, entre outros aspectos relevantes;
- b)A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos biofísicos, valores naturais, sócio-económicos e funções de superior utilidade pública, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;
- c)A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais, e outras componentes relevantes;
- d)A programação das intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.
- 7 -Sempre que as áreas sobre as quais incidem os planos ou projectos a que se refere o n.º 1 do presente artigo não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, e os objectivos de conservação da natureza o justifiquem, deve, prioritariamente, proceder-se a formas de contratualização com os proprietários, ficando as áreas sujeitas a aquisição ou expropriação nos termos da lei quando as situações de conflito o determinem.
Artigo 19.º — Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008