- 1 -O objectivo principal da área de intervenção específica do farol da Berlenga e anexos visa a salvaguarda dos aspectos ambientais e a defesa de elementos importantes do património cultural e da paisagem na área envolvente, sem prejuízo da respectiva funcionalidade principal, de assinalamento marítimo ao serviço da segurança da navegação, que prevalece sobre quaisquer usos possíveis deste espaço.
- 2 -As intervenções a desenvolver devem incluir, designadamente:
- a)Medidas de gestão do solo e da vegetação, bem como da fauna bravia, no sentido de evitar a degradação local dos factores ambientais, ou situações de risco para as espécies que frequentam este espaço e respectivas populações na área;
- b)Ordenamento e manutenção da rede de caminhos existente;
- c)Remoção de restos de materiais sobrantes de intervenções efectuadas e recuperação do coberto vegetal, que deverá ser efectuada preferencialmente com espécies indígenas que se considerem apropriadas para a valorização ambiental da área, tendo como objectivo fundamental a conservação da flora característica do planalto da Berlenga.
Artigo 20.º — Área de intervenção específica do farol da Berlenga e anexos
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008