- 1 -O PORNB estabelece regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção.
- 2 -Constituem objectivos gerais do PORNB:
- a)Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos ou a adquirir sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;
- b)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- c)Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial aplicáveis na área protegida;
- d)Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de Dezembro, constituem objectivos específicos do PORNB:
- a)Promover a conservação e a recuperação dos recursos naturais da região, através do desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente os endemismos insulares e a restante vegetação terrestre climática, da fauna, nomeadamente as comunidades marinhas, rupícolas, avifauna, incluindo as espécies migradoras, e dos aspectos geológicos e paisagísticos;
- b)Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, nomeadamente os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados;
- c)Salvaguardar o património arqueológico, nomeadamente o subaquático, o património cultural, arquitectónico, histórico e tradicional do arquipélago e da região, bem como garantir uma arquitectura integrada na paisagem;
- d)Contribuir para o ordenamento e disciplina das actividades piscatórias, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais do arquipélago, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza, a educação ambiental e a investigação científica;
- e)Corrigir os processos que possam conduzir à degradação dos valores naturais e paisagísticos em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
- f)Contribuir para a implementação de uma rede de áreas protegidas marinhas;
- g)Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e espécies, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;
- h)Assegurar a informação, sensibilização, formação, a participação e mobilização da sociedade civil para a conservação dos valores naturais e culturais em presença e para o desenvolvimento sustentável da região.
- 4 -Os objectivos do PORNB devem ser atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente Plano de Ordenamento.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008