- 1 -A realização de actividades desportivas, turísticas, culturais e recreativas carece de autorização do ICNB, I. P., bem como, quando tal seja exigido pela legislação específica aplicável, de licenciamento pela autoridade marítima local.
- 2 -O pedido para a realização destas actividades deve obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:
- a)Actividade a realizar, período de duração e objectivos;
- b)Número de participantes previsto;
- c)Locais utilizados.
- 3 -Sempre que as características das actividades referidas nos números anteriores impliquem perturbação de organismos, ou ameacem a tranquilidade e os valores naturais da área, a atribuição da autorização terá em conta o local e a data solicitados na proposta e avaliará a sua relevância para os objectivos da reserva natural das Berlengas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
- 4 -O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades desportivas, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas, mediante a publicação da carta de desporto de natureza, num prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Actividades desportivas, turísticas, culturais e recreativas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008