- 1 -O ICNB, I. P., deve promover o turismo de natureza enquanto a tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, compreendendo, neste caso, as actividades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza, nas modalidades de passeios a pé, percursos pedestres interpretativos e pedestrianismo.
- 2 -As iniciativas ou projectos turísticos, designadamente de turismo de natureza, estão sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P., sem prejuízo das autorizações ou licenças exigíveis por lei.
Área marinha - «Reserva Marinha das Berlengas»
Artigo 29.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008