- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, na área marinha de intervenção do PORNB ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A colheita, corte, captura, detenção ou danificação de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais não sujeitas a medidas de protecção legais ou não protegidas na área da Reserva Natural das Berlengas, ou a afectação dos seus habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica, nos termos dos artigos 43.º e 44.º, respectivamente;
- b)A instalação de novas estruturas ou infra-estruturas;
- c)Os trabalhos de investigação científica e de monitorização ambiental, bem como acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos valores naturais;
- d)As filmagens e a captação de imagens para fins comerciais e publicitários;
- e)A realização de competições desportivas não motorizadas e de actividades recreativas organizadas.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção, na área marinha de intervenção do PORNB fica ainda sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P., a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas.
Artigo 32.º — Actividades condicionadas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008