- 1 -Os praticantes de actividades de pesca comercial, bem como as entidades que exploram embarcações registadas na actividade marítimo-turística licenciadas para pesca turística, ficam obrigados a manter um registo escrito, cujo modelo é disponibilizado no sítio da Internet do ICNB, I. P., dos dias de actividade, artes utilizadas e totais de captura que, quando solicitado, deve ser facultado ao ICNB, I. P.
- 2 -O registo referido no número anterior tem como objectivo permitir uma monitorização do esforço de pesca exercido na área marinha da Reserva Natural das Berlengas pelas actividades em questão.
Artigo 33.º — Monitorização do esforço de pesca
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008