- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo ii integram áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foi aplicado o nível anterior de protecção, e ainda áreas de habitats naturais importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e da biodiversidade, que devem ser mantidos ou valorizados, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo ii, que se encontram assinaladas na planta de síntese, correspondem às áreas delimitadas pelos polígonos quadriláteros, uma situada na envolvente da Berlenga e das Estelas e outra nos Farilhões e Forcadas, não abrangidas pelo regime de protecção anterior, e cujas coordenadas são:
- a)Na envolvente da Berlenga e Estelas:
A norte, pelo paralelo 39º 26' 00" N.;
A sul, pelo paralelo 39º 24' 00" N.;
A este, pelo meridiano 9º 29' 33" W.;
A oeste, pelo meridiano 9º 32' 33" W.;
- b)Na envolvente dos Farilhões e Forcadas:
A norte, pelo paralelo 39º 29' 00" N.;
A sul, pelo paralelo 39º 28' 00" N.;
A este, pelo meridiano 9º 32' 00" W.;
A oeste, pelo meridiano 9º 33' 54" W.
- a)Na envolvente da Berlenga e Estelas:
- 3 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii a manutenção dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.
- 4 -A previsão das áreas de protecção parcial do tipo ii tem os seguintes objectivos prioritários:
- a)Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em regime de protecção superior;
- b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;
- c)Valorizar as actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, compatibilizando a actividade humana com a conservação dos valores naturais e paisagísticos;
- d)Promover o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local.
Artigo 38.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
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