- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, nas áreas de protecção parcial do tipo ii são ainda interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.
- 2 -São condicionadas à capacidade de carga humana na área terrestre da Reserva Natural das Berlengas, definida nos termos do artigo 10.º, as seguintes actividades:
- a)Actividades marítimo-turísticas;
- b)Náutica de recreio;
- c)Mergulho;
- d)Turismo da natureza;
- e)Transporte de passageiros e mercadorias.
Artigo 39.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008