- 1 -As áreas de protecção complementar compreendem espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, relativamente a áreas de protecção total ou parcial, mas que frequentemente também incluem valores naturais e paisagísticos relevantes, com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de acções de gestão adequadas.
- 2 -As áreas de protecção complementar definidas na área marinha da Reserva Natural das Berlengas correspondem à totalidade dos espaços marinhos que não foram incluídos em áreas de protecção de hierarquia superior.
- 3 -Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar:
- a)A requalificação das actividades tradicionais, nomeadamente dos sectores da pesca local, e a sua compatibilização com a manutenção do estado de conservação favorável dos valores naturais;
- b)A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, contribuindo para o desenvolvimento sócio-económico local compatível com os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 40.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008